Ao contrário do que muita gente acredita, o texto
do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxo de
veículos. Na redação de seus artigos, percebe-se uma preocupação acima de tudo
com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas,
motociclistas, ciclistas ou pedestres.
As bicicletas e os ciclistas são
classificados sob os termos bicicletas, ciclos, ciclistas, veículos
de propulsão humana(VPH) e veículos não motorizados. Veja
abaixo todos os artigos que se referem a esse meio de transporte, reconhecido
como veículo e com direito de circulação pelas ruas.
Os órgãos de trânsito têm obrigação de
se preocupar com os ciclistas.
Pedestres têm
prioridade sobre ciclistas; ciclistas têm prioridade sobre motos e carros:
Os carros não devem nos fechar.
Ameaçar o
ciclista com o carro é infração gravíssima, passível de suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo e da habilitação.
O carro deve dar preferência de
passagem ao ciclista quando ele já estiver atravessando a via, mesmo que o
sinal abra para o carro.
Tirar fina é
infração média e se a fina for em alta velocidade, são duas multas (média e
grave). A fina ainda pode ser considerada uma ultrapassagem inadequada. Veja
como o Código determina que deva ser feita uma ultrapassagem:
O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Devemos andar na rua, no sentido dos
carros e nas faixas laterais da via (inclusive na
esquerda em caso de vias de mão única, embora geralmente isso
seja bastante perigoso, sobretudo em avenidas de fluxo rápido). E temos
preferência de uso da via!
Ao contrário
da crença popular, NÃO EXISTE VELOCIDADE MÍNIMA NA FAIXA DA DIREITA!
Bicicleta pode ultrapassar carros e
usar o corredor quando estiverem parados ou aguardando em fila (quando
estiverem em movimento, aguarde atrás deles como veículo e não se arrisque).
Somos
proibidos de circular em vias de trânsito rápido (que não são qualquer avenida)
e em rodovias sem acostamento, além de algumas outras coisinhas que pouquíssimos
ciclistas sabem:
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO – aquela
caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em
nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
Via de trânsito rápido,
aquelas em que o ciclista não pode
trafegar, são apenas as que não tenham esquinas
nem faixas de travessia (por exemplo, a Av. 23 de Maio, em São Paulo). Em todas
as outras ruas e avenidas, PODE.
Estacionar um
carro na ciclovia ou ciclofaixa é infração grave, sujeita a multa e guincho.
Andar com o carro na ciclovia ou mesmo
numa ciclofaixa é o mesmo que dirigir na calçada, infração gravíssima.
Bicicleta na
calçada, só com autorização da autoridade de trânsito e sinalização adequada na
calçada.
Quer passar pela calçada ou atravessar
com a bike na faixa? O CTB manda desmontar da bicicleta.
Buzina,
espelho e “sinalização” na frente, atrás, dos lados e nos pedais (que pode ser
entendida por refletivos) são obrigatórios pelo Código, mas capacete não.
Os fabricantes e importadores são
obrigados a fornecer as bicicletas com os equipamentos citados acima.
Importadores
e fabricantes de bicicletas são obrigados a fornecer um manual contendo mais ou
menos tudo isso que eu estou dizendo aqui, além de instruções sobre direção
defensiva e primeiros socorros:
O Código dá direito aos Municípios de
registrar e licenciar as bicicletas caso decidam fazer isso.
Bicicleta na
calçada ou pilotagem “agressiva” é motivo para multa e apreensão da bicicleta
(mas a autoridade é obrigada a fornecer um recibo!).
Acostamento é lugar de bicicleta sim:
ACOSTAMENTO – parte da via diferenciada
da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso
de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver
local apropriado para esse fim.
Bicicleta também é veículo.
Ciclofaixa é
uma faixa exclusiva para bicicletas e outros Veículos de Propulsão Humana.
Calçada é para pedestres, bicicleta só
circula nela em casos excepcionais.
Fonte: BIKE VÁDE
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